Um total de 130 presos de Maringá serão beneficiados com a saída temporária neste fim de ano, segundo o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (Deppen). O benefício da “saidinha” é concedido apenas às pessoas privadas de liberdade (PPL) que cumprem regime semiaberto.
As saídas temporárias de fim de ano terão início no dia 20 de dezembro. Conforme o Deppen, a quantidade de dias a serem usufruídos varia proporcionalmente ao tempo na unidade de regime semiaberto e à regulamentação do Juízo competente, entre 3, 6, 7, 9 e 12 dias
De acordo com o Deppen, em todo o Paraná, há mais de 35.800 pessoas privadas de liberdade e, neste ano, 1.222 se enquadraram nos critérios da saída temporária de fim de ano nos estabelecimentos penais exclusivos para regime semiaberto no período que envolve o Natal e Ano Novo. O sistema prisional do Paraná tem 119 unidades penais, sendo cinco de regime semiaberto. Em Maringá, os presos do regime semiaberto cumprem pena na Colônia Penal Industrial, que fica ao lado de Paiçandu
Sobre o benefício
O benefício aos sentenciados está previsto nos Artigos 122 a 125 da Lei 7.210/84, que destina-se especificamente a apenados que cumprem pena em regime semiaberto, que apresentem comportamento adequado e que não foram condenados por crimes hediondos que resultaram em morte (Lei 13.964/2019).
A portaria é um direito garantido pela Lei de Execução Penal (LEP) e faz parte do processo de reintegração social do apenado, tendo em vista que neste tipo de regime os custodiados já realizam atividades laborais e de estudo fora da unidade. Conforme o Deppen, durante todo o ano essas pessoas têm períodos de portaria, que, de forma geral, coincidem com feriados e datas comemorativas e contribuem para o gradual contato com o meio social.
O diretor operacional penitenciário da Polícia Penal do Paraná, Blacito Sampaio, enfatiza que a legislação brasileira promove ao sentenciado o contato com o mundo exterior, permitindo-lhe trabalho fora das unidades penais, permissões para eventuais saídas e as saídas temporárias, antes da progressão ao regime aberto. “A autorização para a saída temporária, cumpridos os requisitos do Artigo 123 da LEP, é concedida pelo Juízo de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, para visitar a família, frequentar cursos profissionalizantes, ensino médio ou superior, e participar de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social. O benefício está condicionado à informação do endereço da família a ser visitada, recolhimento noturno à residência visitada e proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares. A saída temporária para visita à família possui limitações legais quanto à quantidade de dias concedidos durante o ano, conforme estipulado na legislação e jurisprudência”, explica.
Sobre o regime semiaberto
O diretor-adjunto da Polícia Penal do Paraná, Maurício Ferracini, explica que o regime semiaberto é um regime intermediário de cumprimento de pena no qual o apenado passa, aos poucos, a ter um contato com o meio social para o qual ele estará retornando em breve. “A partir do momento que o PPL sai do regime fechado e se encontra neste regime semiaberto, por meio da Lei do Trabalho e da Lei do Estudo, ele dispõe de atividades laborais e de estudo fora da unidade, o que contribui muito no contato com o meio social do qual ele foi temporariamente segregado. Esta é a finalidade do regime semiaberto. A PPPR administra também unidades com esse perfil e todo final de ano ocorrem as saídas temporárias que envolvem este público específico, ou seja, são os apenados que já estão em um regime mais próximo para retornar ao meio social”, destaca.
Taxa de retorno
A taxa de retorno para os estabelecimentos penais após a saída temporária de fim de ano é positiva no Paraná, segundo o Deppen. Contudo, a evasão destas pessoas, sobretudo durante este período de portaria, caracteriza-se como falta grave dentro da Lei de Execução Penal e está passível de regressão. “Os indivíduos que cometem a evasão passam a ser considerados foragidos e em desfavor deles são emitidos mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário”, explica o Deppen.
A LEP garante aos sentenciados que cumprem com os requisitos do benefício o direito a cinco saídas por ano, com duração de sete dias cada e intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.
Indulto de Natal
Diferentemente da saída temporária, o benefício do indulto de Natal é concedido por meio de um Decreto Presidencial, que pode extinguir, diminuir ou até mesmo substituir a pena de pessoas privadas de liberdade, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos e é regulado com base no Artigo 84, Inciso XII, da Constituição Federal.
Fonte GMC